- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 1002295-94.2017.5.02.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE SUPERFÍCIE. NORMAS REGULAMENTADORAS 16 E 20 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA SOBRE A CONCLUSÃO TÉCNICA DO EXPERT QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. VOTO VENCIDO NO TRT. MAIS DETALHES SOBRE A PROVA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o acórdão regional em relação ao tema “adicional de periculosidade. armazenamento de líquido inflamável. construção vertical. tanques de superfície. normas regulamentadoras 16 e 20 do ministério do trabalho ”, tendo em vista a incidência de óbices processuais (incidência da Súmula nº 126 do TST; inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional discorreu sobre a localização dos tanques de óleo diesel em relação ao prédio onde trabalhava a parte reclamante e concluiu que a instalação e a capacidade dos tanques estão de acordo com os parâmetros das NRs 16 e 20 do Ministério do Trabalho, afirmando expressamente que a parte reclamante prestava serviços fora da área de risco. A Corte de origem foi categórica ao afirmar que a parte reclamante não atuava em área de risco, consignando que “os tanques com capacidade de 15.000 litros estão localizados fora da projeção do prédio em que laborava" (fl. 1.708 – Visualização Todos PDF). Também registrou que “ os demais tanques instalados no 2º subsolo estão de acordo com os itens 4 e 4.1 do anexo 2 da NR 16 e com o quadro I do mesmo anexo”, que "a capacidade volumétrica dos tanques no estabelecimento da reclamada está conforme àquela estabelecida na NR-20 para a instalação no interior de edifícios, antes ou depois da reforma normativa de 2019" e que "embora a reclamante estivesse na mesma edificação que os tanques, seu local de trabalho não integrava a bacia de segurança, bem como não foi constatado o armazenamento irregular de líquidos inflamáveis durante todo o seu contrato” (fls. 1.708/1.709 – Visualização Todos PDF). Ressalta-se que, no acórdão regional, há breve menção ao laudo pericial, apenas sob a perspectiva do relato do perito de como era armazenado o líquido inflamável: “Em que pese o perito tenha constatado na vistoria ao edifício situado na Av. Alphaville, 1500, Barueri / SP, 32, a existência no 2º subsolo do prédio uma sala com 9 motogeradores, alimentados por tanques de superfície de óleo diesel de 200 litros cada, é certo que tais reservatórios eram sustentados via tubulação por três reservatórios de superfície que ficavam no pátio externo do prédio, com capacidade de 15.000 litros cada um deles (ID. 69a760b).” (fl. 1.708 – Visualização Todos PDF). Observa-se que apenas foram mencionados os parâmetros dos tanques trazidos pelo perito, sem se discorrer diretamente sobre periculosidade. Ou seja, não há no acórdão regional qualquer referência sobre a conclusão técnica do expert quanto à existência ou não de periculosidade no local de trabalho da parte reclamante. Aliás, nota-se que a questão dos parâmetros envolvendo os tanques foi mencionada como mais um elemento a embasar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade. III. A conduta da parte reclamante de pinçar partes do laudo pericial para alicerçar a pretensão recursal de obter o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que no acórdão regional não há detalhamento sobre a prova técnica. Assim, para se chegar à conclusão diversa, nos moldes mencionados pela parte recorrente, que afirma que o laudo pericial atesta de forma robusta a inobservância das NRs 16 e 20 do Ministério do Trabalho, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta instância recursal, ante o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a parte recorrente, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição insuficiente dos fundamentos expostos no acórdão regional a respeito da controvérsia, não mencionando especialmente o voto vencido (proferido pela Desembargadora Relatora) em que há mais detalhes sobre a prova técnica. Dessa forma, não observou o pressuposto processual disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, tornando inviável a reforma do acórdão regional com base tão somente na releitura da prova técnica, a qual, frise-se, já fez parte de escrutínio pela instância ordinária para manter a sentença em que julgado improcedente o adicional de periculosidade. Portanto, diante dos óbices processuais detectados (incidência da Súmula nº 126 do TST e inobservância do art. 896, §1°-A, I, da CLT), não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002295-94.2017.5.02.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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