JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-89.2017.5.08.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001054-89.2017.5.08.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a agravante a alegar o preenchimento dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional confirmou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, asseverando ser nítida sua culpa in vigilando , por estar demonstrada a omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato de prestação de serviço. Consta ainda do acórdão regional que a primeira reclamada não compareceu à audiência em que deveria depor, tendo sido considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, e que a segunda reclamada apresentou contestação genérica, além de se fazer representar por preposta que desconhecia os fatos controvertidos objetos da lide. Em tal contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. 4. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. Os presentes inconformismos não se encontram devidamente fundamentados nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não apontou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001054-89.2017.5.08.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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