JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002214-37.2024.5.02.0385

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002214-37.2024.5.02.0385, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois o agravante não ataca o óbice processual oposto na decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, III, E 102, § 2º, DA CF NÃO CARACTERIZADA. 1. Em ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, a WMB Supermercados do Brasil foi condenada ao pagamento de “ diferenças de adicional noturno e reflexos aos empregados da respectiva base territorial ”. 2. Iniciada a execução coletiva, sobreveio decisão, “ na ação principal, para execução individualizada ”. 3. O sindicato ajuizou a presente ação de cumprimento, relativa a 30 (trinta) empregados. 4. O Juiz de Primeiro Grau, considerando a necessidade de analisar as situações particulares de cada substituído, indeferiu a petição inicial. 5. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para atuar na defesa dos direitos dos substituídos em todas as fases do processo. 6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ." 7. Na fase de execução, essa legitimidade é concorrente, ou seja, a execução pode ser promovida tanto pelo sindicato da categoria profissional quanto pelos trabalhadores, individualmente. 8. Todavia, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, pode o juiz, considerando o número de substituídos e a complexidade dos atos de liquidação, limitar a quantidade de exequentes por ação de cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 113, § 1º, do CPC para os casos de litisconsórcio facultativo. 9. No caso dos autos, o Tribunal de origem não afastou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na fase de execução. Ao revés, consignou que “ fica garantida a legitimidade do autor para a promoção das respectivas ações de cumprimento ”. Apenas entendeu que, na forma determinada nos autos da ação principal, as ações de cumprimento deveriam ser ajuizadas para tratar da situação específica de cada empregado, de forma individual. 10. Restam ilesos, pois, os arts. 8º, III, 102, § 2º, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002214-37.2024.5.02.0385. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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