- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0020952-77.2022.5.04.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se que, conquanto a parte tenha transcrito trecho da petição dos embargos de declaração, bem como da decisão regional que rejeitou os aludidos embargos no capítulo referente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, deixou de reproduzir trechos do acórdão principal sobre as questões objeto do apelo. 4. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014) e por violação direta da Constituição Federal. 2. O presente apelo não se viabiliza, portanto, pela alegada violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a matéria em exame é regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional arbitrou em R$10.000,00 o valor do dano moral decorrente da doença ocupacional desenvolvida pelo autor (Tenossinovite do tibial posterior direito), considerando, para tanto, a natureza da lesão, a existência de concausa e a inexistência de redução da capacidade laboral. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 4. Dessa forma, não se tratando de valor exorbitante, não se vislumbra a violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso de revista, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 369, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR, EMPRESA FARMACÊUTICA. PROVIMENTO. 1. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. 2. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 3. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista nos artigos 55 da Lei nº 5.746/1971 e 543, § 3º, da CLT e, ainda, segundo as diretrizes da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa, cujos atos cooperativos, à luz do artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/1971, guardem relação direta com os “negócios-fim” do empregador . A proteção estabilitária só tem sentido para a hipótese de atuação sindical e cooperativa, que implique potencial conflito com o empregador na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. Registrou que o empregado foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 5. Esclareceu, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS . 6. Nesse contexto, o Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 7. Extrai-se, contudo, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 8. Nesses termos, à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, não se reconhece o direito do reclamante à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020952-77.2022.5.04.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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