JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-30.2016.5.08.0124

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-30.2016.5.08.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM CARÁTER HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS EM CARÁTER HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho ao postular a imposição de obrigações que decorrem de expressa disposição legal, quais sejam: abster-se de prorrogar a jornada de trabalho além do limite legal; conceder intervalo intrajornada; abster-se de manter o empregado trabalhando no período de intervalo intrajornada; remunerar as horas efetivamente trabalhadas; e efetuar pagamentos dos salários. Concluiu pela desnecessidade de obtenção da tutela jurisdicional preventiva, uma vez que a mesma tutela já é oferecida pela lei, devendo ser imposta pelo Estado-Administração, não havendo necessidade ou utilidade de se utilizar o Poder Judiciário. Registrou que “ quando a lei fixa uma sanção é porque é aquela sanção que elege como suficiente para evitar o dano. O fato de não haver evitado faz surgir apenas o direito a sua imputação e a reparação do bem lesado, mas não autoriza o agravamento da sanção prevista em lei usando o Poder Judiciário como veículo desse desiderato .”. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando o cometimento, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. Esta Corte Superior tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para ajuizar uma ação de tutela inibitória encontra fundamento na necessidade de proteção preventiva dos direitos trabalhistas e da ordem pública. A atuação do MPT é respaldada pela Constituição Federal, que lhe confere a prerrogativa de defender os direitos sociais e trabalhistas, incluindo a prevenção de lesões a esses direitos (art. 127 da CF). Frisa-se que não é necessário que o prejuízo já tenha se concretizado; basta que haja indícios claros de que a prática de condutas lesivas está iminente, configurando ameaça real à coletividade trabalhadora. 3. Nesse cenário, a decisão proferida pelo TRT não deve prevalecer, uma vez presente o interesse jurídico e institucional do Ministério Público do Trabalho, por meio de ação civil pública, voltada ao cumprimento de obrigações legais trabalhistas, sobretudo porque não há registro no acórdão regional a respeito de eventual ajuste da conduta irregular. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000943-30.2016.5.08.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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