JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001140-69.2024.5.13.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0001140-69.2024.5.13.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao pedido de realização de exame grafotécnico. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a questão foi esclarecida com base no conjunto probatório. 2. Dessa forma, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa pelo não acolhimento do laudo pericial para comprovar o trabalho em condições insalubres. Isso porque as provas documental e testemunhal foram consideradas o meio adequado para tal finalidade. Ademais, o Tribunal Regional ressaltou que não houve comprovação de que a atividade estivesse expressamente classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nesse passo, resta ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República e os demais dispositivos apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001140-69.2024.5.13.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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