- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000350-69.2024.5.02.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO.ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30/06/2025, ao examinar o RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários" . 2. Desse modo, a Corte Regional, ao afastar o enquadramento da Reclamante na condição de financiária, sob o fundamento de que não prestou serviços a empresas do ramo financeiro, mas a empresa de departamento do ramo de vestuário, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000350-69.2024.5.02.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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