- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011885-66.2020.5.15.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática. A controvérsia diz respeito à validade do ato de dispensa do reclamante, empregado de sociedade de economia mista, ante a tese fixada pelo STF no Tema nº 1022: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Registre-se que foram modulados os seus efeitos, limitando-se a aplicação da tese às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso, contudo, não há como se conhecer do recurso de revista, na medida em que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte nas suas razões é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria em toda a sua extensão, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No trecho transcrito consta apenas o registro feito pelo Regional de que há assinatura do reclamante no informe de sua dispensa, o que, contudo, não demonstra a concordância com o seu conteúdo, mas tão somente o recebimento da notificação pelo empregado: “ Desde logo, esclareço que a simples assinatura do Informe de demissão não indica concordância com o seu conteúdo, mas tão somente que a notificação de dispensa imotivada foi recebida pelo empregado”. Não foram transcritos os trechos em que o TRT registra que a reclamada motivou o ato de dispensa do reclamante, bem como os motivos alegados, e que os referidos motivos não foram comprovados, premissas sem as quais não há como solucionar a controvérsia, porque, conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário – ainda que se trate de ato que prescinde de motivação, como a dispensa de empregado de sociedade de economia mista em data anterior a 04/03/2024 – a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011885-66.2020.5.15.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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