- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001487-95.2022.5.02.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO MOTIVO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Inicialmente, importa notar que a violação à lei estadual não impulsiona o recurso de revista por ausência de previsão nas alíneas do art. 896 da CLT. O reclamante pleiteia a anulação da dispensa sem justa causa e a consequente reintegração ao emprego, sob o argumento de que não houve a demonstração de que a reclamada adotou os critérios previstos na Lei estadual nº 17.056/2019 e que a motivação de sua dispensa sem justa causa foi exposta genericamente, destacando que "a motivação deve ser incontestavelmente fundamentada e não ser genérica e sem provas cabais de critérios adotados para demissão injustificada". No Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. O voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema nº 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema nº 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, não obstante a dispensa do reclamante tenha sido efetivada em 02/06/2021 – e, portanto, antes da publicação da ata de julgamento relativa à modulação de efeitos da tese firmada no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral -, contata-se que houve motivação da dispensa (descontinuidade do negócio relacionado à prestação de serviços do reclamante) e que a Corte regional concluiu que o motivo determinante para a dispensa restou comprovado. Ficou consignado no acórdão do TRT: “a Lei Estadual 17.056/2019, que objetivou a redução de custos e reestruturação para uma maior eficiência do serviço prestado, apenas facultou a integração dos empregados da empresa incorporada ao quadro de pessoal da incorporadora . Nesse contexto, forçoso concluir que o motivo determinante para a dispensa do reclamante restou comprovado , devendo ser reputada válida e legal , sendo, por corolário, indevida a reintegração no emprego com todos os consequentes”. A Corte regional, não obstante tenha registrado a possibilidade de dispensa imotivada do reclamante, consignou que no comunicado de dispensa foi esclarecido que a manutenção do vínculo de emprego do reclamante tornou-se incompatível em decorrência da descontinuidade do negócio relacionado à prestação de serviços gráficos . Ademais, o TRT acrescentou que o próprio reclamante reconheceu que a gráfica onde prestava serviços foi extinta. E quanto aos argumentos de que os ocupantes dos cargos de confiança não foram dispensados, esclareceu o TRT que a reclamada justificou a manutenção do vínculo de alguns empregados mencionados pelo reclamante em razão da observância dos períodos de estabilidade e afastamento médico, além da incorporação de empregados detentores de conhecimentos técnicos específicos necessários à manutenção da nova atividade incorporada . Aplica-se, no caso, a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, quando a Administração Pública declara a motivação de ato discricionário, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos por ela apresentados . Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TST. Nesse contexto, sendo incontroverso que a dispensa do reclamante foi motivada e registrando o TRT que a motivação era válida à luz da teoria dos motivos determinantes, afirmação que não é passível de reanálise – constata-se que a decisão agravada, que manteve o acórdão do TRT quanto à matéria, está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.022 do STF. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001487-95.2022.5.02.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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