- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000655-63.2017.5.02.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O Regional registrou a ausência de prova robusta a evidenciar a ausência de ânimo entre a testemunha e a reclamada, razão pela qual a conclusão daquela Corte, de que as circunstâncias narradas pelo reclamante não eram suficientes para comprovar a amizade íntima entre a reclamada e sua testemunha, não implica em violação dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo o Tribunal de origem, não obstante o reclamante utilizar o local e as ferramentas da reclamada, a prova produzida não comprovou a existência de subordinação jurídica, inclusive sob a acepção de subordinação estrutural. Assim, diante desse contexto, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Logo, não se cogita em violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Arestos inespecíficos. Incidência das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000655-63.2017.5.02.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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