JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011026-49.2021.5.15.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011026-49.2021.5.15.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUZANO S. A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE TESE NO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que seria inviável conhecer do recurso de revista em relação à prescrição , por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito do acórdão do TRT no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da alegada prescrição bienal, de maneira que não está atendida a exigência do prequestionamento da matéria, inviabilizando o necessário cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e as alegações recursais. Em verdade, constata-se que a Corte a quo não apreciou a matéria no exame do recurso ordinário do Reclamante, nem foi instada a tanto por meio dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . PLANO DE SAÚDE “SEPACO”. MANUTENÇÃO DO RECLAMANTE APOSENTADO E DE SEUS DEPENDENTES. NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista no tocante à inclusão do Reclamante e de seus dependentes no plano de assistência médica do “SEPACO”, impugnando os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Constata-se que, no recurso de revista, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude e relevância, em razão do registro insuficiente das razões de decidir, em desatenção aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos transcritos refletem fração reduzida e pouco representativa da motivação usada pelo TRT para apreciar a matéria. No caso, quanto ao objeto da insurgência, o recurso de revista reproduziu apenas o trecho em que o TRT, ao determinar a inclusão do reclamante e seus dependentes no plano de saúde, adotou a tese de que a empresa, ao conceder o benefício a outros trabalhadores em situações semelhantes, confirmou terem sido prorrogadas as cláusulas do ACT 2005, incorporando-se ao contrato de emprego e ao patrimônio jurídico do trabalhador, e registrou a premissa de que o Reclamante preenchia os requisitos de tempo de serviço na empresa e aposentadoria, previstos na norma coletiva vigente à época de sua aposentadoria. Nesses limites, a parte ocultou trecho no qual o TRT, além de registrar o teor da norma coletiva, pautou-se pelo princípio da autonomia da vontade e o brocardo "pacta sunt servanda", e adotou a tese explícita no sentido da não aplicação ao caso da Súmula nº 277 do TST, diante da premissa de que houve ajuste entre as partes no ACT para prever expressamente a renovação sucessiva por períodos de dois anos, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador. O trecho não transcrito pela parte no recurso de revista seria relevante para permitir o confronto entre os fundamentos do acórdão do TRT e as alegações recursais atinentes à Súmula nº 277 do TST e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, além de contemplar premissas fáticas centrais à integral compreensão da controvérsia. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011026-49.2021.5.15.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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