JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-48.2024.5.15.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-48.2024.5.15.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AHLSTROM BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA APÓS APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com relação ao tema “Plano de Saúde – inclusão de ex-empregados – responsabilidade – grupo econômico”, a questão consiste em saber se o reclamante, aposentado após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, tem direito à manutenção no plano de saúde do SEPACO , com custeio patronal, e quem deve responder por essa obrigação . O Tribunal Regional reconheceu p direito do reclamante e de seus dependentes à manutenção no plano de saúde com custeio patronal, diante do preenchimento dos requisitos previstos no regulamento do benefício e em norma coletiva (ACT/2005), cuja prorrogação automática foi expressamente pactuada. Tal entendimento foi de encontro com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. A parte efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao tema “Honorários Sucumbenciais”, nos termos em que proferido o acórdão, é inviável constatar a propalada violação ao princípio da legalidade, uma vez que o Tribunal Regional de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% calculados sobre valor que resultar da liquidação de sentença, avaliou os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SUZANO S/A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA APÓS APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO. MATÉRIA FÁTICA. Com relação ao tema, a questão consiste em saber se o reclamante, aposentado após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005, tem direito à manutenção no plano de saúde do SEPACO , com custeio patronal, e quem deve responder por essa obrigação . O Tribunal Regional reconheceu p direito do reclamante e de seus dependentes à manutenção no plano de saúde com custeio patronal, diante do preenchimento dos requisitos previstos no regulamento do benefício e em norma coletiva (ACT/2005), cuja prorrogação automática foi expressamente pactuada. Tal entendimento foi de encontro com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. A parte efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, da incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010101-48.2024.5.15.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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