JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011437-09.2017.5.15.0096

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011437-09.2017.5.15.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou que: i) o autor foi admitido em 2000, quando já estava aposentado por tempo de contribuição (desde 12/4/1999) e foi dispensado imotivadamente em 1/6/2012; ii) os demonstrativos de pagamento apontam que o trabalhador contribuiu para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de emprego, o qual perdurou por mais de doze anos, preenchendo, assim, os requisitos para manutenção como beneficiário do plano de saúde dos empregados da ativa, desde que assumisse o seu pagamento integral; iii) a sentença concluiu que as rés não poderiam celebrar um contrato diferenciado para os trabalhadores da ativa e outro, mais oneroso, para os trabalhadores da inativa; iv) o acórdão considerou correta a sentença, sob pena de violação do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que pretendeu a manutenção do plano e não o estabelecimento de um novo, mais oneroso para o trabalhador. A Corte a quo ainda registrou que “ o relato inicial foi no sentido de “Informa que já estava aposentado quando foi contratado pela empresa CBC e que durante o vínculo de emprego usufruiu do plano de saúde coletivo contratado entre as empregadoras. No entanto, a partir de sua dispensa , a ré Sobam alterou o tipo do seu plano de saúde, passando de plano coletivo para particular, contrariando a regulamentação aplicada pela ANS que prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde quando da dispensa do trabalhador nas mesmas condições que vigoravam durante o contrato de trabalho ”. (g.n.) O contrato de trabalho se extinguiu em 1/6/2012, quando a empresa Sobam alterou o tipo de seu plano de saúde. Nesse contexto, vislumbrando a transcendência política na causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT e diante de possível violação do artigo 7º, XXIX, da CRFB, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer alteração contratual lesiva procedida pela empresa, uma vez que o plano de saúde do autor foi modificado de forma unilateral, entendeu indevida a indenização por danos extrapatrimoniais, pois não restou demonstrada nenhuma situação vexatória que ocasionasse ao autor o desrespeito necessário para a configuração de dano extrapatrimonial. De fato, apenas a alteração contratual lesiva, não garante ao trabalhador a indenização por danos extrapatrimoniais, já que ele dispunha de outro meio (a presente ação, por exemplo), para reparar o dano. Ocorre que o próprio autor deixou passar tempo bastante para configuração da prescrição, o que demonstra, ainda mais, a ausência de prejuízo extrapatrimonial. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NOS MESMOS TERMOS DO PESSOAL DA ATIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O contrato de trabalho se extinguiu em 1/6/2012, quando a empresa Sobam alterou o tipo de seu plano de saúde. A ação foi proposta em 13/6/2017, quando decorridos mais de 02 anos da extinção contratual e alteração do tipo de plano de saúde. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, em função da alteração efetuada após a extinção do vínculo, contando-se a prescrição, no caso dos autos, da data em que houve a modificação/lesão ( actio nata ), ou seja, da data em que foi extinto o contrato de trabalho. Considerando que a alteração ocorreu em 2012 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2017, incide a prescrição total. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da CRFB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011437-09.2017.5.15.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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