JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101051-97.2019.5.01.0531

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101051-97.2019.5.01.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 221 DO TST E ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Registe-se, inicialmente, que no caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. Assim, a matéria discutida nos autos não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR , em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior? ". Portanto, cumpre prosseguir no julgamento. 3 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 4 – Na hipótese, a parte se restringiu a invocar violação ao art. 114 da Constituição Federal. Ocorre, porém, que a indicação genérica do mencionado dispositivo, que é composto por caput , incisos e parágrafos, sem especificar exatamente qual de suas disposições teria sido violada, não atende ao enunciado da Súmula nº 221 do TST e ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101051-97.2019.5.01.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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