- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000341-88.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS IN ITINERE . INDEVIDAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO REGIME DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.811/1972. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. A parte requer pronunciamento acerca da inaplicabilidade da tese firmada no Tema 50 da Tabela de IRR ao caso julgado, sob o argumento de que labora em regime administrativo, motivo pelo qual não estaria enquadrado no regime previsto no artigo 1º da Lei nº 5.811/1972 (“O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.”). Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Conforme exposto no acórdão embargado e na decisão monocrática, o Tribunal Regional consignou que o reclamante estava enquadrado no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, razão pela qual não lhe seria devido o pagamento de horas in itinere . Assim, como bem esclarecido no acórdão embargado, a categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular; assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere (interpretação dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Lei nº 5811/72, em confronto com o art. 58, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 90 do TST não há distinção entre o caso dos autos e a tese firmada no Tema 50 da Tabela de IRR, cujo teor é o seguinte: “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito”. O acórdão do Regional está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Não constatados os vícios processuais previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000341-88.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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