JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000225-82.2014.5.05.0222

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000225-82.2014.5.05.0222, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE . LEI Nº 5.811/72. HORÁRIO EM REGIME ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. As premissas fáticas consignadas são no sentido de que o reclamante trabalhava em regime administrativo, e que, portanto, não se sujeitava aos ditames da Lei nº 5.811/72, que preconiza serem indevidas as horas in itinere apenas aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de sobreaviso. A pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o reclamante trabalhava em zona rural , para, assim, enquadrá-lo, de forma analógica, no regime da Lei nº 5.811/72, não constava expressamente do acórdão regional, inviabilizando a que a Turma partisse de referida presunção para o enquadramento pretendido . Logo, ante a natureza efetivamente fático-probatória da controvérsia, não se cogita de má aplicação da Súmula nº 126 do TST pela Turma. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar os embargos, conforme o art. 894, II, da CLT, pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão embargado. Na espécie, a Turma não emitiu tese de mérito, visto que aplicou a Súmula nº 126 do TST; limitou-se a registrar a conclusão do Tribunal Regional quanto à constatação de que o reclamante não estava sujeito aos ditames da Lei nº 5.811/72, em razão de que não estava submetido ao labor em regime de revezamento de turnos ou sobreaviso. Os arestos paradigmas são, portanto, inespecíficos, porquanto, ao contrário da decisão embargada, fixam entendimento de mérito. Assim, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração, que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada, em que se entendeu que o reclamante não estava sujeito à Lei nº 5.811/72, visto que não estava submetido ao labor em regime de revezamento de turnos ou sobreaviso, mas sim ao regime administrativo. Por sua vez, os arestos colacionados nos embargos se referem a situações em que ora não restou registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração, ora se constatou a efetiva busca por esclarecimentos. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000225-82.2014.5.05.0222. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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