JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000620-53.2020.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000620-53.2020.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O SINDICATO AUTOR E O BANCO RÉU (PRINCIPAL PATROCINADOR DA CABESP). 1 – A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do sindicato autor. 2 - Em suas razões de agravo, o reclamado sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que “o Termo de Compromisso não trata das relações laborais, tampouco cria condições relativas aos contratos de trabalho” . Aduz que “ o Termo de Compromisso não é Acordo Coletivo de Trabalho, seja na sua forma, seja no seu conteúdo” . Afirma que “em se tratando o Termo de Compromisso de negócio jurídico benéfico ao Sindicato dos Bancários de Florianópolis, deve ser interpretado de forma estrita, como determina o art. 114 do CC” . 3 - O acórdão embargado foi explícito ao consignar que “a discussão gira em torno de termo de compromisso firmado entre entes sindicais e o empregador, o que se assemelha a uma norma coletiva de trabalho e, portanto, enquadra-se na exceção prevista no IAC n. 5 do STJ” . Além disso, assentou que “a formação de comissões paritárias entre empregados e empregadores tem conteúdo nitidamente trabalhista, inclusive porque diz respeito à organização dos trabalhadores e à sua participação na resolução de questões relativas ao emprego” . Diante disso, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4 - Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 – Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-53.2020.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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