JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-53.2020.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-53.2020.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO COM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O SINDICATO AUTOR E O BANCO RÉU (PRINCIPAL PATROCINADOR DA CABESP). 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do sindicato autor, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do sindicato autor. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O SINDICATO AUTOR E O BANCO RÉU (PRINCIPAL PATROCINADOR DA CABESP). 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A parte aduz que a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se refere ao cumprimento, por parte do banco reclamado, da obrigação assumida no termo de compromisso firmado entre as partes, qual seja, a de instituir grupo técnico de trabalho, de natureza consultiva e composição paritária, a fim de apresentar conclusões a respeito da CABESP. Alega que não pretende a reestruturação da CABESP, mas apenas o cumprimento do termo firmado. 3 - Denota-se que, como registrado pelo Regional, o sindicato autor pretende discutir o eventual descumprimento de termo de compromisso firmado com o banco reclamado, principal patrocinador da CABESP, entidade de autogestão de saúde, valendo-se da sua legitimidade para representar os associados da CABESP em sua base territorial. 5 - Como bem pontuado pelo Regional, o pedido gira em torno de descumprimento, em tese, de termo de compromisso para formação de comissão para discutir questões suscitadas envolvendo definições de ordem administrativa tomadas pela direção da CABESP. 6 – Consoante a tese firmada pelo STJ no IAC n. 5: “ Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” . 7 - No caso, a discussão gira em torno de termo de compromisso firmado entre entes sindicais e o empregador, o que se assemelha a uma norma coletiva de trabalho e, portanto, enquadra-se na exceção prevista no IAC n. 5 do STJ. Efetivamente, a formação de comissões paritárias entre empregados e empregadores tem conteúdo nitidamente trabalhista, inclusive porque diz respeito à organização dos trabalhadores e à sua participação na resolução de questões relativas ao emprego. 8 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO Delimitação do acórdão recorrido: “ a legitimidade passiva relaciona-se com a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a identidade do sujeito que figura no polo passivo da demanda e aquele a quem se aponta a responsabilidade pretendida. Dessa forma, aplica-se a teoria da asserção, sendo que a imputação do réu como responsável pela relação jurídica de direito material é suficiente para a demonstração de sua legitimidade passiva na presente ação, razão pela qual a preliminar é rejeitada ”. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO E ILEGITIMIDADE ATIVA Delimitação do acórdão recorrido: “ Diz ausente o interesse processual, além da ilegitimidade, para a propositura da demanda, uma vez que o plano de adequação da rede credenciada trazido aos autos somente traz dados da possível adequação para a cidade de São Paulo, fato ademais confirmado pelo representante do sindicato. [...] Rejeito a preliminar. Na forma da declaração prestada pela CABESP à fl. 195, possui ela, em agosto de 2020, "o total de 165 (cento e sessenta e cinco) beneficiários no plano de Assistência Direta, que conta com o patrocínio do Banco Santander, sendo apenas 02 (dois) funcionários ativos do banco, 04 (quatro) dependentes e 159 (cento e cinquenta e nove) beneficiários aposentados e dependentes", que utilizam a rede credenciada da Unimed Paraná. Nessa quadra, tendo em vista que "a necessidade de atendimento desses beneficiários e seus dependentes fora desses dois Estados está coberta pela CABESP, o que significa dizer que a reestruturação na rede de atendimento, também afetará os beneficiários e dependentes da base de representação do sindicato autor", na forma do parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 364, deflui o interesse de agir e a legitimidade do sindicato para atuar contra a adequação da rede credenciada do plano de saúde ”. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-53.2020.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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