JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000406-87.2022.5.06.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000406-87.2022.5.06.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade da quitação geral do contrato de trabalho. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT examinou a matéria sob o enfoque do art. 477-B da CLT inserido pela Lei 13.467/2017, segundo o qual: “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ”. A Corte regional entendeu que a quitação dada ao contrato de trabalho diante da adesão ao PDV seria válida no caso concreto, visto que " o fato de o PDV não ter sido previsto em instrumento coletivo, mas em outra fonte do direito (de natureza heterônoma), qual seja, a Lei Municipal nº 18.811/2021, que versa sobre empregados públicos da Administração Pública Indireta do Município do Recife, (...) não retira sua validade ". A decisão monocrática na qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão recorrido, por não haver norma coletiva disciplinando a matéria, mas apenas lei municipal, está conforme a tese vinculante 1 do Tema 12 da Tabela de IRR: “1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. (...)” Em resumo, a lei municipal, precisamente por ser unilateral e por ter natureza jurídica equiparada a regulamento interno, não supre a exigência de norma coletiva. A decisão monocrática também está conforme o próprio art. 477-B da CLT inserido pela Lei 13.467/2017, que exige norma coletiva para tratar da matéria. A decisão monocrática igualmente está conforme a tese vinculante do STF no RE nº 590.415/SC (Repercussão Geral) que exige norma coletiva para disciplinar a matéria: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Desse modo, estão superadas as alegações da reclamada de que deveria ser observada a Lei Municipal nº 18.811/2021 e de que a exigência de norma coletiva seria contrária ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Por outro lado, o caso é de trabalhador celetista, motivo pelo qual o fato de a reclamada ser autarquia não afasta a necessidade de negociação coletiva para instituição do PDV, condição necessária para se reconhecer a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao plano, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC. Julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-87.2022.5.06.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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