- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010876-17.2024.5.03.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que " ausente prova de pagamento de salário mensal inferior ao piso nacional, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais postuladas em razão da suposta inadequação dos níveis progressão profissional por merecimento ou por escolaridade que foram adquiridos no curso da carreira, fixados na Lei Municipal 11.136/18 e, muito menos, dos reajustes concedidos com base nos vencimentos fixados pelo reclamado no plano de carreira vigente ". Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não é permitido ao Poder Judiciário, ainda que invocando princípio da isonomia, deferir pedido de revisão geral anual de servidores públicos, na esteira do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010876-17.2024.5.03.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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