- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-52.2019.5.14.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. A parte alega a nulidade do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por usurpação de competência. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Não se examina a transcendência, pois não se trata de tema constante no recurso de revista, mas nascido do próprio despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTAMINAÇÃO PELO USO DE DDT EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OJ 138 DA SBDI-I DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 25 da Tabela de IRR: “Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?”, razão pela qual se mantém a análise do feito quanto ao ponto. Cinge-se a controvérsia em determinar a competência da Justiça do Trabalho para analisar demandas relacionadas a contrato de trabalho celetista anterior à Constituição Federal de 1988, com posterior transmudação para regime estatutário. No caso concreto, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada pelo ente público reclamado sem concurso público no período compreendido entre os anos de 1980 a 1990, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Regional aplicou ao caso o entendimento consubstanciado OJ 138 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que: "Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". Assim, o TRT concluiu que a competência da Justiça do Trabalho permanece quanto aos pleitos decorrentes do contrato de trabalho regido pela CLT, em casos de transmudação de regime, afirmando que “a presente relação jurídica discutida em juízo tem relação com a admissão de trabalhadores sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho pela antiga SUCAM, entidade atualmente conhecida como FUNASA, na década de 1980, período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90”, razão pela qual, “como se trata de conflito relativo ao período anterior à entrada em vigor da lei que transmutou o regime, está caracterizada a competência dessa Especializada para dirimir o caso da exposição/contaminação de agente de combate a endemias pelo pesticida DDT”. Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do atual pronunciamento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) quanto à matéria, que afirma “estar pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a mudança de regime jurídico dos trabalhadores admitidos sem concurso anteriormente à Constituição Federal de 1988 somente se revela válida para os empregados que adquiriram estabilidade na forma do art. 19, caput, do ADCT; hipótese em que, a partir da mudança de regime, cessa a competência da Justiça do Trabalho em relação às parcelas relativas ao vínculo estatutário e inicia-se a contagem da prescrição bienal quanto às parcelas trabalhistas devidas no período em que a relação contratual foi regida pela CLT”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO POR PESTICIDA DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inicialmente, cabe destacar que o caso dos autos, em que se discute o prazo prescricional à pretensão de reparação decorrente de doença laboral em um contrato que ocorreu a mudança do regime celetista para o estatutário, não tem aderência estrita ao Tema 218 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Reafirmação da Súmula nº 382 do TST)”. Constata-se, em realidade, que seria aplicável, na espécie, o Tema 183 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. No entanto, constata-se que no feito incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A Lei nº 13.015/2014 exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria. No caso concreto, observa-se que a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, sem qualquer destaque do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada (fls. 1126/1129). O não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que exigem a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento e o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impede o conhecimento do recurso de revista. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA O DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL CONSTATADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade do empregador em decorrência de doença ocupacional (intoxicação crônica por DDT) e, com isso, o direito do empregado à indenização por danos morais. No caso concreto, a reclamada sustenta que não foram comprovados os três requisitos para o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal, razão pela qual “não há que falar em conduta culposa, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia, pois esta se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado, o que também não ocorreu”. Afirma, ainda, que “não existem elementos suficientes para se estabelecer o nexo causal entre o manuseio do DDT e os alegados danos supostamente experimentados pela parte reclamante” e que “a mera aplicação de inseticida ou utilização de substância tóxica não caracteriza, por si só, o dano, de modo que este apenas se perfaz com o surgimento e identificação das lesões ou patologias alegadas”. Aduz que a responsabilidade civil só existe na presença de dano efetivo, o que não aconteceu no caso e conclui que “não havendo comprovação dos danos e nem nexo de causalidade entre o suposto dano invocado e o uso do inseticida - ônus esse atribuído ao reclamante, ora recorrido, nos termos do o art. 373, I do CPC e o art. 818 da CLT - não há que se falar em responsabilidade civil, razão pela qual, com a devida vênia, se pleiteia a reforma da decisão para que seja afastado o dever de indenizar”. O Tribunal Regional, por sua vez, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de doença ocupacional decorrente de intoxicação crônica causada pela utilização do pesticida DDT, com nexo causal com o trabalho prestado, além da culpa da reclamada consubstanciada na adoção insuficiente de medidas destinadas a assegurar a integridade física dos trabalhadores envolvidos no combate a endemias. Nesse sentido, consignou o acórdão regional que “uma vez que a prova técnica se mostra conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante substituído e as condições de trabalho a que esteve submetida no labor em prol da reclamada, e não havendo outras provas nos autos a infirmar essa correlação, não há como afastar o reconhecimento do ato ilícito culposo tal qual feito em primeiro grau, e, por conseguinte, o dever da reclamada de reparar o dano material e extrapatrimonial suportado pelo trabalhador”, razão pela qual entende mostrar-se “plenamente presumível o impacto emocional negativo do autor ao saber de sua contaminação e de todas as consequências nefastas dela decorrentes, principalmente o fato da lesão ser incurável e com potencial de agravamento que poderá levá-lo a óbito, sendo inexigível qualquer prova específica a respeito da dor vivenciada, tratando-se, pois, de ‘damnum in re ipsa’”. Para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Por fim, cabe ressaltar que, sendo o litígio solucionado com base na prova efetivamente produzida, notadamente a pericial, e não no ônus subjetivo de sua produção, não há cogitar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consistiu na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas repete as alegações do recurso de revista, sem enfrentar de maneira efetiva e direta o óbice aplicado no despacho de admissibilidade (Súmula nº 126), afirmando que quanto “ao valor fixado a título de indenização por danos morais, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado”. E conclui que “merece acolhimento o presente recurso, para que, na remota hipótese de manutenção do dever de indenizar, o valor da indenização por danos morais, seja fixado em valor justo, equitativo, proporcional e razoável, utilizando-se como parâmetro os critérios usados pela Justiça Federal, qual seja: R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT”. Constata-se que em momento algum o agravante impugna de fato o óbice da Súmula nº 126 do TST, utilizado pelo juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista da parte quanto ao tema em questão. As fundamentações do agravo de instrumento e do despacho denegatório encontram-se, portanto, dissociadas. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Também não está configurada na espécie a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000140-52.2019.5.14.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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