JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002381-52.2017.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 1002381-52.2017.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional, amparado na prova documental (cartões de ponto), reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar ao reclamante uma hora extra diária diante da concessão parcial do intervalo para refeição no período contratual de 10/11/2012 a 10/06/2017. Consignou que a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização do Ministério do Trabalho é condicionada a ausência de prorrogação de trabalho por horas suplementares. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a realização habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002381-52.2017.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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