JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011516-80.2022.5.03.0149

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011516-80.2022.5.03.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRECLUSÃO . O réu não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALOR ARBITRADO", ao qual se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. 2 - CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. O TRT consignou que “reitere-se ser absolutamente claro nos autos que o recorrente é o verdadeiro dono da obra onde ocorreu o acidente. O fato de ter contratado empreiteiro para a realização do empreendimento não altera esta condição. Portanto, por ser o beneficiário dos serviços prestados pelo autor, não há dúvida de que deve ser mantida a responsabilidade do ora recorrente, com base nos art. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, tudo como bem fundamentado na origem .” Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é solidária a responsabilidade do dono da obra, em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "). Nesses casos, não é aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1, pois a indenização tem natureza jurídica civil, não se enquadrando como verba trabalhista em sentido estrito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011516-80.2022.5.03.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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