- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012056-32.2016.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que o autor foi contratado como vendedor e realizava atribuições correlatas ou complementares à sua função, quais sejam, buscava mercadorias no depósito, abria as embalagens e conferia as mercadorias e as colocava na área de vendas, restituía os pallets para o depósito, fazia levantamento de estoque e solicitava ao depósito que requisitasse mercadorias da central de distribuição, realizava a limpeza e organização do setor. Assim, concluiu a v. decisão regional que não restou demonstrada o exercício de atribuições diversas para o cargo de vendedor (na qualidade ou quantidade de trabalho), durante a mesma jornada, onde não se exigiu esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, não implica, portanto, acúmulo de função, pelo que manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferença salariais, por acúmulo de função. 2. O recurso encontra óbice no disposto das Súmulas n.s 126 e 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O autor postula, em síntese, que seja aplicada a jornada de trabalho indicada na petição inicial para os períodos nos quais a parte ré não apresentou os registros de ponto. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da súmula nº 126 do TST, consignou que: - considerando a juntada, ainda que parcialmente, dos cartões ponto, não há que falar em ofensa à Súmula n. 338 do colendo TST, visto que a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe competia (§) (...) em um contrato de trabalho de 3 (três) anos – de 22 de agosto de 2013 a 1º de agosto de 2016, TRCT de fls. 64/65 – faltam os registros de jornada de apenas 5 (cinco) meses.- . Assim, a v. decisão regional ratificou a r. sentença quanto a validade das anotações apostas nos controles de jornada, pelo que consignou que deve prevalecer a média apurada nos cartões de ponto constantes nos autos para o período em que ausente registro de ponto. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no caso de juntada parcial dos controles de frequência, pressupõe verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 1 (UMA) HORA EXTRA DIÁRIA QUANDOS OS MINUTOS SUPRIMIDOS FOR SUPERIOR A 5 (CINCO) MINUTOS DIÁRIOS. MARCAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença, quanto à validade dos registros de ponto anotados em relação ao intervalo intrajornada e, também, quanto a condenação em horas extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Porém, observando-se os registros de ponto a v. decisão regional asseverou que o autor usufruiu de intervalo intrajornada de 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 minutos, pelo que deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para limitar a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, nas ocasiões em que o período suprimido for superior a 5 (cinco) minutos diários, com adicional, e reflexos. 2. É incontroverso nos autos que o período de vigência do contrato de trabalho foi de 22/08/2013 a 01/08/2016. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 14 (IRR - 0001384-61.2012.5.04.0512, acórdão publicado em 10/05/2019), firmou entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. ". 4. Assim, a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012056-32.2016.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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