JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002131-62.2016.5.02.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002131-62.2016.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ZF DO BRASIL LTDA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca do período pleiteado pelo autor na reclamação trabalhista em relação ao intervalo intrajornada. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a condenação das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada observou os limites da lide, onde levou em consideração o pedido na petição inicial, a contestação da ré e a prova documental pré-constituída nos autos, qual seja, os extratos dos registros de controle do horário de trabalho. Ressalte-se, também, que no próprio dispositivo do acórdão regional foi determinado que a condenação do intervalo intrajornada deve ponderar os limites da petição inicial e a prescrição pronunciada na decisão de origem. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A ré suscita a nulidade da decisão regional por julgamento extra petita uma vez que foi condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada em período que não foi pleiteado na petição inicial. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de recurso ordinário, registrou no dispositivo do v. acórdão regional que: -... condenar a reclamada ao pagamento do adicional previsto no § 4º do artigo 71 da CLT (valor de uma hora normal de trabalho, mais o adicional de 100%, por dia trabalhado com a supressão parcial do intervalo intrajornada, ponderados os limites da inicial e a prescrição pronunciada na origem). ..-. 3. Verifica-se que a v. decisão regional determinou ponderar os limites da petição inicial. Assim, no particular, a parte recorrente não possui interesse recursal. Incólume o art. 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO ANTES E DEPOIS DO TURNO DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 6/1/2003 a 7/3/2016. 2. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que por mera liberalidade do empregado este tinha acesso ao ônibus fretado pela empresa e, portanto, poderia chegar mais cedo nas dependências da ré 20 minutos antes da jornada de trabalho e pegar o ônibus após 20 minutos do encerramento da jornada de trabalho e pela prova testemunhal se concluiu que nesse tempo o autor não ficava à disposição do empregador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002131-62.2016.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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