- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010142-51.2021.5.18.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou em relação aos seguintes pontos: a) “ nos presentes autos, a questão tratada NÃO se trata de CARGO COMISSIONADO, que está amplamente ligada à administração pública e que detém elementos em sua natureza caracterizados pela precariedade e conveniência daqueles que contratam. O caso dos autos é relação de emprego regida pela CLT, onde a reclamante foi contratada para exercer a função de PROFISSIONAL TÉCNICO NÍVEL MÉDIO A, e durante sua carreira foi designada para exercer diversas funções de confiança (chefia, gerência, etc.) sendo a última a função exercida por ela, a de CHEFIA DA SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS – INTEGRAÇÃO ”; b) “ ausência de ilicitude na revogação do cargo de confiança ”; e c) “ não há estabilidade para a FUNÇÃO DE CONFIANÇA exercida pela reclamante, o que diretamente importa a não estabilidade remuneratória dela quando de sua reintegração, podendo o empregador, nos termos do artigo 468, §1º e 2º, c/c artigo 499 da CLT, a qualquer momento revogar e retornar seus empregados ao cargo anterior sem prejuízo da remuneração, e sem que isso caracterize qualquer ato ilícito ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a autora foi designada para o cargo de confiança em 19/08/2019 sendo destituída da função em 09/10/2020 “ durante o período acobertado pelo direito à estabilidade provisória, mais precisamente, no dia seguinte à reintegração no emprego ". Por outro lado, a natureza celetista do vínculo firmado entre a autora e a ré é incontroversa, de modo que a discussão remanescente, acerca da possibilidade de revogação da função de confiança, é matéria eminentemente jurídica, atraindo o óbice da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADA GESTANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL. DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa em 22/05/2020 e, no curso do aviso prévio indenizado, comunicou ao réu seu estado gravídico, tendo sido reintegrada no emprego em 08/10/2020. É incontroverso, ainda, que em 19/08/2019 a autora foi designada para ocupar o cargo de Chefia de Gestão de Contratos, cargo de confiança no valor de R$ 11.495,00, e que foi dispensada do referido cargo em 09/10/2019, um dia após sua reintegração no emprego, durante o período da estabilidade provisória. 2. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. 3. Por outro lado, é certo que o exercício de função de confiança, nos termos do art. 62, II, e art. 224, § 2º, ambos da CLT, decorre de liberalidade do empregador, que detém o poder diretivo para nomear e destituir o empregado da função comissionada, sem que isso configure ato ilícito. 4. No entanto, no caso da empregada gestante , a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior reconhece que, durante o período de estabilidade provisória , nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a obreira faz jus à manutenção da remuneração integral , incluindo as parcelas que compunham sua média salarial habitual, como a gratificação de função . 5. Tal entendimento decorre do princípio da proteção à maternidade e à criança (art. 6º e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal), bem como da finalidade da estabilidade provisória, que é assegurar condições financeiras e sociais adequadas à gestante durante a gravidez e após o parto. Desta forma, a garantia não pode ficar restrita ao emprego, mas também à remuneração percebida no momento da concepção, haja vista que a estabilidade tem o objetivo de garantir a higidez financeira, com vistas à maior proteção da pessoa que gesta e do nascituro. Assim, mesmo em se tratando de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, deverá ser garantida à gestante a remuneração percebida no momento da concepção. 6. Sendo assim, a supressão da gratificação de função durante o período de estabilidade gestacional , ainda que decorrente da reversão ao cargo efetivo, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, pois importa em redução indireta da remuneração em momento de especial proteção legal. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EMPREGADA GESTANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL E DE REGISTRO DE PREJUÍZO EFETIVO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual dar-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EMPREGADA GESTANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL E DE REGISTRO DE PREJUÍZO EFETIVO. Em razão da potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EMPREGADA GESTANTE. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL E DE REGISTRO DE PREJUÍZO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano extrapatrimonial in re ipsa na hipótese de reversão da emprega gestante, ocupante de cargo de confiança, ao cargo originalmente ocupado e a consequente redução da remuneração percebida. 2. Na hipótese, a autora foi dispensada sem justa causa em 22/05/2020, tendo comunicado à empregadora seu estado gravídico no curso do aviso-prévio indenizado. Reconhecido o direito à estabilidade gestacional, foi devidamente reintegrada ao emprego em 08/10/2020 , com o pagamento dos salários retroativos integrais referentes ao período entre a dispensa e a reintegração , com base na remuneração que recebia na ocasião (R$11.495,00), descontado o valor do aviso prévio indenizado e, a partir de 08/10/2020 sofreu a redução salarial para o montante de R$ 2.308/47. 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que, tão logo teve ciência da gestação, ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado, o empregador promoveu a reintegração da empregada e efetuou o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, com base na remuneração do cargo de comissão anteriormente ocupado. Ainda que se reconheça o direito à estabilidade financeira durante a vigência da estabilidade gestacional, não se verifica, do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conduta discriminatória pelo fato de a empregada não ter sido reintegrada à função de confiança. 4. A reversão da empregada gestante ao cargo efetivo, mesmo que implique redução salarial, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade da autora. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, no caso, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. É imprescindível a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima da empregada e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar. 5. Ausente prova de constrangimento ou de situação vexatória decorrente do ato patronal, não se vislumbra a possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais, sendo cabível apenas a reparação material decorrente da redução salarial perpetrada durante a estabilidade, providência já adotada pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010142-51.2021.5.18.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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