- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0000035-14.2022.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde de autora contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, devendo ser provido o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado dissenso pretoriano, nos moldes do que estabelece a alínea “a” do art. 896 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO “IN RE IPSA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento do plano de saúde em razão da dispensa da autora, quando esta se encontrava aposentada por invalidez, permite a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial in re ipsa considerando que o TST decretou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da autora com a determinação do restabelecimento do plano de saúde. 2. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais ao fundamento de que “ o cancelamento do plano de saúde decorrente da rescisão contratual não gera por si só dano in re ipsa, devendo ser provada a cessação de tratamento médico ou algum outro efetivo prejuízo experimentado pela requerente, ônus do qual não se desincumbiu a autora (art. 818, I, da CLT.)”. 3. Contudo, o cancelamento unilateral do plano de saúde, como efeito de uma dispensa reputada nula, do empregado cujo contrato encontrava-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, acarreta dano moral in re ipsa , ou seja, a obrigação de indenizar deve ser reconhecida independentemente da demonstração de abalo moral específico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000035-14.2022.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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