- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Mandado de Segurança 1002502-83.2018.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A RECUSA DA AUTORIDADE JUDICIAL TRABALHISTA AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA EMANADA DO JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO REGIONAL. POSTERIOR ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o Impetrante (executado) pretende a cassação de ato do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, que teria se recusado a acatar a determinação, emanada do Juízo da 26ª Vara Criminal de São Paulo, de penhora dos valores existentes na reclamação trabalhista em favor da Litisconsorte passiva (exequente). 2. A Corte Regional extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. 3. Constatado o encerramento da execução, em face do cumprimento espontâneo da obrigação exequenda pelo executado, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual, atraindo a denegação da segurança. Incidência das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002502-83.2018.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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