- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 1000085-26.2019.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO JURISDICIONAL QUE DÁ EFETIVIDADE A ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO DITO COATOR . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, em cumprimento de ordens judiciais emanadas de outros juízos, nas quais se determinou a penhora no rosto dos autos, indeferiu o levantamento de valores da parte executada, ainda após ter sido ela excluída da execução. Com efeito, na decisão impugnada, a autoridade dita coatora limitou-se a dar efetividade às penhoras realizadas por outros juízos, de maneira que o fim da execução quanto ao processo que ensejou o primeiro bloqueio de valores não atinge as demais constrições realizadas por outros juízos em outras execuções. Não cabe à autoridade dita coatora decidir acerca de penhoras realizadas em outros autos que não estão sob a sua jurisdição. Por isso, no que tange à alegação de ilegitimidade do polo passivo e ofensa à coisa julgada, cabe ao impetrante dirimir a polêmica perante a esfera jurisdicional de que emanou a determinação de penhora no rosto dos autos, conforme prescrevem os arts. 516, II, e 518 do CPC de 2015. Tal constatação evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. Precedentes. Por conseguinte, não se verifica, na presente hipótese, ofensa a direito líquido e certo, tampouco ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos indispensáveis para a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000085-26.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.