JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-75.2016.5.04.0022

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-75.2016.5.04.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional declarou que o título executivo não fixou nenhum critério quanto à aplicação dos reajustes, mas tão somente admitiu que há prejuízo gerado com a adoção das regras do Estatuto de 1980 para o cálculo da aposentadoria, reconhecendo a aplicação do Estatuto de 1972 para a determinação do valor inicial, e, ainda, que não há limitação para que sejam aplicados apenas os índices de reajuste dos funcionários da ativa. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-75.2016.5.04.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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