JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-06.2015.5.05.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-06.2015.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. Ante a potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a companhia de processamento de dados prestou serviços para outras empresas, ainda que do mesmo grupo econômico. Dessa forma, aplicou a parte final da Súmula n. 239 do TST. 4. Entretanto, a Corte de origem deixou de se manifestar acerca da inexpressividade ou do percentual ínfimo dos serviços prestados a terceiros. Desse modo, há aparente omissão relevante, na medida em que parte da jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a prestação de serviços a terceiros, de forma irrisória, não é suficiente para afastar o reconhecimento da condição de bancário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000951-06.2015.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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