JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000727-34.2011.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000727-34.2011.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios Individuais, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não o impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . VANTAGENS PESSOAIS. PARCELAS VINCENDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais pela integração das diferenças de vantagens pessoais deferidas, em parcelas vencidas e vincendas. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000727-34.2011.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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