JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079100-24.2005.5.02.0462

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079100-24.2005.5.02.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A COISA JULGADA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A COISA JULGADA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, restando incontroversa a liberação de valor maior que o devido à exequente, deve ser restituída a quantia indevidamente recebida nestes mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se ao entendimento que se firmou na jurisprudência desta Corte Superior, reafirmado no Incidente de Recursos Repetitivos nº 74 (processo nº TST-RR – 0000195-54.2023.5.06.0141), no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “ A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. ” Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0079100-24.2005.5.02.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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