- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0079000-76.2007.5.09.0665, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT decidiu que, constatado o pagamento de valor a maior ao exequente, não havendo devolução espontânea pela parte, a cobrança deve ser feita por meio de ação própria, sendo descabida a determinação de devolução nos próprios autos. 3 – O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento vinculante firmado por essa Corte no julgamento do Tema nº 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte tese: “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.”. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TST. COISA JULGADA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. 3 – Constata-se ser incontroverso que a parte executada foi sancionada com a aplicação de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme se infere do acórdão do TST acostado às fls. 4.069/4.078, que transitou em julgado em 18/09/2023. 4 – Dessa verificação, sobressalta a conclusão de que o Juízo da execução prestigiou fielmente o título executivo formado nestes autos, que previu a cominação de multa à executada, determinando, assim, a sua inclusão nos cálculos da execução, independentemente de comprovação pelo exequente acerca da existência da reprimenda. 5 – Dito isso, não se vislumbra malferimento à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0079000-76.2007.5.09.0665. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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