- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024486-14.2021.5.24.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em que pleiteou a condenação da reclamada na obrigação de fazer, devendo a ré contratar e manter, em seu quadro de empregados, trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal Regional, reformando a sentença, deu provimento parcial ao recurso ordinário do MPT, para condenar a reclamada ao “cumprimento da obrigação de fazer, consistente em contratar e manter como empregados pessoas com deficiência ou reabilitadas em seu quadro funcional, observando o percentual mínimo determinado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91 e art. 36 do Decreto nº 3.298/99, considerando como base de cálculo a totalidade de empregados, devendo integralizar a cota legal aplicável dentro do prazo de 6 (seis) meses, de forma gradativa, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, por oportunidade em que se verificar o descumprimento”. O Regional rejeitou a tese de julgamento extra petita , concluindo que “essa mera fixação de prazo pelo juízo, considerando a especificidade da medida e o princípio da razoabilidade, não extrapola os limites da lide, não configurando nenhum vício a ser sanado”. Verifica-se, portanto, que o Regional, acatando a pretensão formulada na petição inicial, fixou parâmetros para o cumprimento da condenação imposta, esclarecendo que o prazo concedido para a reclamada se adequar à cota legal levou em consideração “os trâmites e os procedimentos, certamente necessários a serem realizados pela empresa”. Nesse contexto, reputa-se que não há falar em nulidade processual por julgamento extra petita , na medida em que, ao conceder prazo para o cumprimento da obrigação imposta, o Regional apenas fixou parâmetros a serem observados pela reclamada, considerando a especificidade da medida e o princípio da razoabilidade. Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, HABILITADAS” . QUANTIA INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM REGULAMENTO PARA PENALIDADE QUANDO VERIFICADA ADMINISTRATIVAMENTE A INFRAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO ATENDE AO ESCOPO COERCITIVO. Dá-se provimento ao a gravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, HABILITADAS” . QUANTIA INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM REGULAMENTO PARA PENALIDADE QUANDO VERIFICADA ADMINISTRATIVAMENTE A INFRAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO ATENDE AO ESCOPO COERCITIVO. A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) encontra amparo nos artigos 536, § 1º, do CPC/2015, 84, § 4º, do CDC e 11 da Lei nº 7.347/1985, aplicáveis ao Processo do Trabalho por autorização do artigo 769 da CLT e compatibilidade com sua sistemática. Ademais, é pacífico o entendimento de que a medida também encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, "d", da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. As astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Visam garantir o cumprimento de uma determinação judicial pelo empregador. A adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado nesse sentido, de que o arbitramento do valor da multa se orienta pelo exame da casuística e razoabilidade. No caso sob análise, o Regional estipulou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) quando se verificar o descumprimento, por parte da ré, da obrigação objeto da condenação, observados “os elementos do caso concreto, inclusive o capital social da empresa, também foram fatores a embasar a decisão, bem como que a multa não pode reduzir o infrator à insolvência e o bom senso deve estar presente” . Contudo, vale observar que a PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025, atualiza os valores das penalidades pelo cometimento das infrações previstas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999 e prevê no art. 8º, III, que “o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos)”, no que alcança a previsão do art. 141, quanto à obrigação de a empresa com cem ou mais empregados de “preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”, na proporção que aponta. Nesse contexto, em que se percebe que a autuação por infração administrativa relativa ao não cumprimento de cota de beneficiários da previdência social “reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas” tem mínimo estipulado em R$ 3.368,43, quando sequer houve a constatação judicial, mediante instrução probatória com contraditório e ampla defesa, não se apresenta razoável a fixação de astreintes em apenas R$ 1.000,00 pela eventual resistência da ré em cumprir a legislação, quando reforçada a obrigação por determinação judicial. Valor da multa rearbitrado em R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024486-14.2021.5.24.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.