JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000384-96.2017.5.02.0703

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000384-96.2017.5.02.0703, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. PRÉDIO VERTICAL. Segundo o delineamento fático promovido pela Corte de origem, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126/TST, havia no pavimento térreo da empresa uma sala de geradores que continha reservatório de óleo diesel com capacidade de 1000 litros. Deixou assentado tratar-se de tanque não enterrado e que, embora " estivesse numa sala isolada e distante, linearmente, cerca de 90 metros dos pontos de trabalho do obreiro, dúvidas não há de que ele era interno à edificação em si, não estando fora nem da sua projeção linear muito menos fora da sua projeção horizontal ". Assentadas essas premissas, o Regional decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1/TST, incidindo no caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS.CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal de origem consignou que a reclamada não logrou demonstrar que, no exercício dos cargos de coordenador e, depois, gerente de TI, o obreiro detinha poderes de mando e gestão, tampouco que sua jornada não era controlada. Ademais, ressaltou o Regional que sequer houve impugnação específica à jornada arbitrada na sentença. Diante de tal contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade dos artigos 92 do CC, 62 e 818 da CLT, 373, II, do CPC/2015, tampouco contrariedade à Súmula nº 287 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000384-96.2017.5.02.0703. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consoante delimitado no acórdão regional, a prova pericial demonstrou que o reclamante laborava em condições perigosas em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques não enterrados e interligados no subsolo do prédio (construção vertical). Ademais, constata-se que a quantidade de inflamáveis armazenada, no total de 1.800 litros, era superior ao limite máximo estabelecido na norm…

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