JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-56.2019.5.01.0222

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-56.2019.5.01.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. COBRADOR. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo merece provimento a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do inciso XXVI do art. 7º, da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. COBRADOR. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional contraria o precedente qualificado correspondente ao Tema 128 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual “ O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322 em 5/7/2023, declarou a constitucionalidade da redação dada ao § 5º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.103/2015, firmando o entendimento de que é possível haver redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada via negociação coletiva, porque não se trata de direito pertencente ao núcleo indissolúvel do trabalhador, conforme já assentado no julgamento do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, a decisão regional, mediante a qual se aduziu ser inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100346-56.2019.5.01.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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