JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011010-88.2023.5.18.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 0011010-88.2023.5.18.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ENTIDADE BENEFICENTE. IRR nº 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS. IRR nº 70 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em relação ao tema “RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS” o Tribunal de origem decidiu que “ Neste contexto, sendo incontroverso o não recolhimento do FGTS obreiro há anos, aplica-se ao caso o entendimento consolidado do c. TST de que a ausência de depósitos fundiários implica falta patronal grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego” . Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS AO FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, ao não transcrever, nas razões de recurso, os trechos que pretende ver examinados por esta Corte não atende o referido requisito de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011010-88.2023.5.18.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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