JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001349-70.2019.5.02.0714

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 1001349-70.2019.5.02.0714, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação a “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que concluiu que a reclamante enquadrava-se na previsão do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, ao fundamento de que a documentação e os depoimentos, tanto do reclamante, quando do preposto e das testemunhas, demostraram que as atividades exercidas pela autora no setor de RH eram complexas, com poderes especiais e exigiam fidúcia diferenciada. 3. Quanto ao tema “HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT”, o Tribunal de origem decidiu, com base nos documentos e depoimentos, que ficou reconhecido que a autora exercia atribuições que exigia uma fidúcia especial, e recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico, capaz de enquadrá-la na previsão do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias, não sendo devidas, portanto, horas extras além da 6ª diária. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001349-70.2019.5.02.0714. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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