JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001097-96.2023.5.02.0465

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo Interno 1001097-96.2023.5.02.0465, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N.º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N.º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Ante potencial violação ao art. 614, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NO SALÁRIO-HORA – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS – BIS IN IDEM – PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No presente caso, o e. TRT indeferiu o pleito de pagamento destacado do repouso semanal remunerado ao reclamante, ao fundamento de que houve incorporação do percentual de 16,66 por meio de norma coletiva, no ano de 1996. Revendo posição anterior, passo a comungar do entendimento de que a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem. Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001097-96.2023.5.02.0465. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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