- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011242-81.2023.5.15.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS – BIS IN IDEM – PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. A decisão ora agravada proveu o recurso de revista do reclamante ao fundamento de que, em virtude da vedação à ultratividade consagrada na ADPF 323, não deve prevalecer a norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado. Todavia, a incorporação do DSR ao salário-hora eleva a base de cálculo e dispensa o pagamento separado de reflexos em horas extras e adicional noturno, evitando bis in idem. Ademais, a prática, mantida com anuência sindical por longo período, constitui costume laboral legítimo incorporado ao contrato de trabalho, não se confundindo com a ultratividade afastada na ADPF 323. Desse modo, cabível o reexame dos pressupostos do recurso de revista do autor. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS – BIS IN IDEM – PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE CONSAGRADA NA ADPF 323 MC/DF. No caso, o TRT entendeu que “os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, nesta parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF”. Decerto que há jurisprudência no TST no sentido de que não deve prevalecer norma coletiva que incorporou ao salário-hora um percentual de 16,667% em substituição ao pagamento separado do repouso semanal remunerado em virtude da vedação à ultratividade consagrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323, que declarou a inconstitucional a Súmula nº 277 do TST. Todavia , revendo posição anterior, a incorporação do valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR) ao salário-hora do empregado implica uma elevação natural dessa base de cálculo. Dessa forma, a empresa fica dispensada de efetuar o pagamento separado dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, uma vez que esses valores já estão embutidos no salário-hora majorado. Do contrário, tais repercussões implicariam em bis in idem . Além disso, a prática adotada pela empresa, ao longo de vários anos, com a anuência e participação do sindicato da categoria, integrou-se às condições contratuais de trabalho. Tal prática contínua e reiterada configura um costume laboral legítimo - reconhecido como fonte formal do Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT - e, por essa razão, integra-se ao contrato individual de trabalho, conferindo estabilidade e segurança à relação jurídica entre as partes, em consonância com o princípio da primazia da realidade. A propósito, tais peculiaridades revelam um distinguishing em relação à tese consagrada na ADPF 323 MC/DF. Sendo assim, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011242-81.2023.5.15.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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