- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-28.2012.5.15.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Reconhecida a transcendência, no apelo. Quanto à arguição recursal, melhor sorte não socorre ao reclamante, porquanto do exame do acórdão de origem, não se há de falar em ausência de tutela jurisdicional. Os pontos suscitados pelo agravante foram abordados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, possibilitando o pleno julgamento da matéria de fundo, no âmbito desta seara recursal. Decisão completa, válida e fundamentada, não obstante contrária aos interesses do litigante. Agravo interno conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE EXPRESSAMENTE VEDADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE EXPRESSAMENTE VEDADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 614, §3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE EXPRESSAMENTE VEDADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Por força de instrumento coletivo, a partir de 01/03/2000, fora incorporado o DSR ao salário-hora, cujo procedimento se prolongou até a ruptura contratual mesmo sem haver renovação do acordo coletivo. Tais fatos são incontroversos nos autos. A matéria é recorrente nesta Corte Superior, em que o posicionamento firmado é o de não se caracterizar o salário complessivo, no período de validade da norma. Contudo, finda a vigência – circunstância que para o TRT não descaracteriza o negociado coletivamente -, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho, que a rubrica deve ser desincorporada da remuneração, e as verbas pagas de per si. Ainda, a discussão concernente à ultratividade das normas coletivas não demanda maiores debates, nos termos do julgamento da ADPF nº 323 do STF, em voto da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000259-28.2012.5.15.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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