JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001665-21.2023.5.02.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo 1001665-21.2023.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão completa e devidamente fundamentada nos pontos essenciais que o levaram a concluir pela prejudicialidade da análise do tópico recorrido. Isso porque a sentença, que julgou totalmente improcedente a ação trabalhista, foi integralmente mantida quanto ao objeto principal da pretensão de condenação da empresa reclamada. Assim, não há motivo para nova discussão, diante da clara ausência de utilidade para a parte. Não se cogita, portanto, de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, observada a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressaltou-se, todavia, que tais hipóteses são excepcionais, admitidas apenas quando a lei ou a própria Constituição Federal autorizam a restrição ou supressão do direito do trabalhador. No caso, a Corte Regional assinala que a controvérsia não versa sobre limitação, renúncia ou afastamento de direito trabalhista, mas sobre a metodologia de cálculo adotada para o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR) dos empregados horistas, consistente na incorporação do DSR ao salário-hora, pactuada em norma coletiva e corretamente observada pela empresa, inclusive após o término formal de sua vigência, sem qualquer prejuízo econômico ou jurídico aos empregados. A incorporação do DSR ao salário-hora, tal como prevista no instrumento coletivo, não representou concessão de vantagem nem supressão de direito, mas apenas uma alteração técnica da forma de cálculo e pagamento da verba, voltada à racionalização administrativa e à simplificação da folha de pagamento. É importante registrar que, diante do contexto peculiar do caso em exame, a controvérsia não se confunde com o debate acerca da ultratividade das normas coletivas, disciplinado pela Súmula nº 277 do TST, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF na ADPF nº 323 MC/DF. Trata-se, portanto, de verdadeiro distinguishing em relação à tese firmada pela Suprema Corte. A perda de vigência da norma coletiva não alterou a sistemática de pagamento, pois o valor percebido pelo empregado continuou a englobar o descanso semanal remunerado, inclusive para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inviabilizando nova repercussão sob pena de bis in idem . Dessa forma, a sistemática decorre de negociação coletiva legítima, celebrada pelos sindicatos representativos, em harmonia com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente mencionado. A prática reiterada e pacífica da incorporação do DSR ao salário-hora consolidou-se como cláusula tácita do contrato de trabalho, em respeito à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Desconsiderá-la importaria ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assim, ainda que inexistente norma coletiva vigente em determinado período, subsiste a validade da sistemática adotada, fundada na incorporação tácita da metodologia de cálculo, não se tratando de direito absolutamente indisponível. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 91 do TST, pois a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que não se configura salário complessivo quando, ainda que o recibo de pagamento contenha valor global sem discriminação do DSR, o empregado tem ciência da verba quitada, sendo indevido novo pagamento, o que implicaria enriquecimento sem causa. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a integração do DSR na remuneração fixa do empregado horista é válida, não sendo devidos novos reflexos das horas extras sobre o DSR, sob pena de duplicidade de pagamento. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001665-21.2023.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-19.2014.5.15.0013

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso em relação ao teor dos artigos 613, II, 614, § 3º, da CLT e, da Orientação Jurisprudencial n. 322 da SbDI-1 do TST, especificamente, porque desconsiderou o limite de 2 (dois) anos de vigência da norma …

Agravo Interno 1001097-96.2023.5.02.0465

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N.º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LE…

Recurso de Revista 0011240-14.2023.5.15.0009

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADPF 323. Constatado equívoco na decisão monocrática que deu provimento ao apelo do reclamante, é de se prover o agravo para reapreciar o recurso de revista do reclamante . Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. …

Recurso de Revista com Agravo 0012299-47.2017.5.15.0009

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PAGAMENTO DESTACADO DOS DSR' S E DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR' S. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S AO SALÁRIO-HORA. DEVIDO. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras em DSR, assim como o pagamento destacado desta parcela, em relação a p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-83.2016.5.15.0045

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 1.2. Quanto à…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.