- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0001523-56.2013.5.09.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado, a fim de sanar vícios, cujas hipóteses são taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, assentando que, nos casos de juntada parcial dos controles de ponto, a jurisprudência pacífica desta Corte determina a adoção da jornada descrita na petição inicial em relação ao período faltante, conforme o item I da Súmula 338 do TST, reputando contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual a decisão regional que aplicara a média física. Não constatados os equívocos apontados, mostra-se inviável a alteração das conclusões do julgado pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001523-56.2013.5.09.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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