JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010256-25.2023.5.18.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010256-25.2023.5.18.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a parte reclamante não fundamenta o seu pedido principal na alteração do PCS, mas em sucessivo e reiterado descumprimento de regulamento interno que entende aplicável (RCA de 1985) e que acarretara lesões que se renovaram mês a mês durante o contrato de trabalho” (Súmula 126/TST), concluindo que “a causa de pedir não se relaciona à alteração do contrato por ato único do empregador, pelo que não há falar em prescrição total no caso em tela”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a Súmula 452 do TST, no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010256-25.2023.5.18.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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