- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000296-68.2023.5.02.0373, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, haja vista que a decisão embargada esclarece que a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que laboram em edificações onde há tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 litros, considerando-se toda a construção como área de risco, independentemente do pavimento em que se situem (Tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso concreto, restou comprovado o armazenamento de volume superior ao limite legal, de modo que o acórdão regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, contrariou a orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Constatada a omissão quanto ao pedido acessório de obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é dever do empregador elaborar, manter atualizado e fornecer ao empregado, no momento da rescisão contratual, o PPP, documento essencial à comprovação de exposição a agentes nocivos e ao exercício de direitos previdenciários. Reconhecida a periculosidade do ambiente laboral, é devida a determinação de entrega do PPP, sob pena de multa em caso de descumprimento. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000296-68.2023.5.02.0373. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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