- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001674-69.2023.5.02.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o autor a reforma da decisão pela qual foi julgado improcedente o pleito de devolução dos descontos efetuados a título de adicional de risco. Aduz que a parcela encontra previsão em normas coletivas de trabalho. Na hipótese, emerge da sentença mantida por razões de decidir que “o adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida possuem o mesmo fato gerador, que é a exposição do trabalhador a atividade de risco, possuindo, pois, natureza jurídica idêntica”. Consta do decidido a cláusula do acordo coletivo de trabalho prevendo que “será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base”. Restou expressamente consignado que “não há na norma coletiva mencionada nenhuma previsão de pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do adicional de risco de vida”. Ao que se tem, ao manter a improcedência do pedido inicial, a Corte de origem deu efetividade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 193, II, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001674-69.2023.5.02.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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