JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012161-44.2014.5.15.0055

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012161-44.2014.5.15.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE JAÚ E REGIÃO. 1. REDUÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÕES. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL – VCP. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que nos casos em que o trabalhador deixou de exercer a função de confiança ou passou a exercer outra cuja contraprestação salarial é inferior, a redução da remuneração não é ilícita, pois está inserida no jus variandi . Ressalvou, contudo, a hipótese em que o trabalhador exercia a função de confiança por mais de 10 (dez) anos, diante do princípio da estabilidade financeira é vedada a redução salarial (súmula 372, item I, do TST), mas a alteração ou destituição do cargo de confiança é possível. E acrescentou a v. decisão regional: - em relação à alegação obreira de que mesmo os trabalhadores egressos da Nossa Caixa e que mantiveram no Banco do Brasil a ocupação de cargo de confiança ou função estratégica sofreram prejuízos, diante da correspondente comissão inferior que passou a ser paga pela instituição sucessora em relação àquela paga pela sucedida, consigne-se que a verificação do cumprimento da norma dá-se caso a caso, comparando-se os contracheques do trabalhador antes e depois da incorporação. Não é matéria, então, afeta a ação coletiva, pois o direito é de natureza heterogênea. (§) Diante do exposto, imperiosa a manutenção da decisão primeva que deferiu aos optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil o restabelecimento da Vantagem de Caráter Pessoal (VCP) apenas para os funcionários que, em 01 de dezembro de 2009, auferiram por 10 anos ou mais do Banco Nossa Caixa as gratificações e/ou comissões que deram ensejo ao pagamento pela ré da mencionada VCP por 120 dias .-. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 372, item I, do TST. 3. Ademais, o recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o art. 124 da Constituição do Estado de São Paulo prevê a parcela “sexta parte”, especificamente, aos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional e, portanto, manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de sexta-parte em se tratando de empregador (sociedade de economia mista), como o caso do Banco do Brasil S/A. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DO VALE-TRANSPORTE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de vale-transporte, sob a fundamentação de que o regulamento interno do Banco Nossa Caixa e do Banco do Brasil S/A são similares, senão idênticos, não demonstrando o sindicato-autor a supressão do vale-transporte dos empregados que utilizam o transporte intermunicipal, tampouco qualquer alteração prejudicial aos empregados que tenham optado ou não por permanecerem no Regulamento do Banco Nossa Caixa. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. DO ADICIONAL ESPECIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que registrou: - Com razão o demandado, pois a passagem do Regulamento de Pessoal da Nossa Caixa que previa o direito ao adicional especial de 30% àqueles que completavam 25 anos de tempo de serviço foi revogada pela Deliberação 18, de 17 de maio de 1984, do Banco Nossa Caixa S.A., de sorte que os trabalhadores admitidos depois dessa data jamais tiveram direito ao benefício em questão. (§) Não obstante, os substituídos pelo sindicato-demandante contratados antes de 17 de maio de 1984 que auferiam, naquela data, mencionado adicional continuaram a ter o direito de recebê-lo, fato não negado pelo demandado. (§) Isso, logicamente, para aqueles que não optaram pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil quando da incorporação do BNC por tal instituição, lembrando-se que não está sub judice a validade dessa opção. (§) Acolho em parte o pedido, portanto, determinando o pagamento de adicional especial de 30% para os trabalhadores que, antes de 17 de maio de 1984, auferiam mencionada rubrica e que não optaram pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil quando este incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. Devidos os reflexos postulados" -. E complementou a v. decisão regional: - consigne-se que a condenação abrange os funcionários que ainda não tiveram incluído em seus contracheques o pagamento do referido adicional, excluindo, logicamente, os que já recebem regularmente o adicional especial de 30% .-. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 51, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que registrou: -" Alega o demandante que o artigo 29 do Regulamento de Pessoal da Nossa Caixa garante aos trabalhadores recebimento de adicional por tempo de serviço correspondente a 1% da remuneração básica por ano de serviço. Sustenta que o demandado - Banco do Brasil - não paga mencionada rubrica aos egressos da Nossa Caixa. (§) O réu alega que os egressos do Banco Nossa Caixa que optaram pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil tiveram o adicional por tempo de serviço congelado, embora mantido seu pagamento, pois aludida rubrica não é paga pelo BB. Quanto àqueles que optaram pelo regulamento da Nossa Caixa, afirma o réu que tanto continuaram a receber o ATS, como aqueles outros, como tal verba continuou a ser acrescida em 1 ponto percentual a cada ano. (§) Com razão o demandado, pois os trabalhadores egressos do Banco Nossa Caixa e que optaram pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil deixaram de ter seus salários anualmente acrescidos em um 1% a título de ATS na medida em que o regulamento pelo qual optaram não prevê tal direito, lembrando-se que o Sindicato não impugna nos autos a validade da opção. Registre-se que tais empregados, não obstante, continuaram a receber mencionado adicional, sem que houvesse, porém, o aumento de 1 ponto percentual a cada ano. (§) Já para os que optaram em permanecer no Regulamento de Pessoal da Nossa Caixa, o próprio Banco do Brasil admite não apenas a continuidade do pagamento, mas também do acréscimo anual em 1 ponto percentual. É dizer, o direito é reconhecido pelo empregador e, assim, sequer necessitaria o sindicato profissional de título executivo.-. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 6. DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -restou incontroverso que quando trabalhavam para o Banco Nossa Caixa, os funcionários laboravam 5h45 e gozavam de 15 minutos de intervalo e, após a incorporação pelo banco reclamado, passaram a trabalhar integralmente a jornada de 6 horas, com 15 minutos de intervalo. (§) Neste contexto, em que pese o teor do entendimento sedimentado na OJ n. 178, da SDI-1, do C. TST, o fato é que, consoante reconhecido pelo reclamado, havia a concessão de condição mais benéfica ao autor por mera liberalidade da empresa, situação que adere, portanto, ao seu contrato de trabalho.-. 2. Contudo, ressalvou a v. decisão regional que os empregados que aderiram ao regulamento do Banco do Brasil S/A, com renúncia aos direitos assegurados pelas normas anteriores, não podem escolher as normas dos regulamentos antigos e dos novos, a fim de se aplicar ao seu contrato de trabalho apenas as normas benéficas. Assim, concluiu que: - não há como reconhecer a ocorrência de alteração contratual lesiva aos empregados que optaram pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, razão pela qual se reputa correta a decisão de origem que deferiu a redução da jornada de trabalho dos funcionários para 5h45min e o pagamento de 15 minutos intervalares apenas aos empregados que não optaram pelo Regulamento .-. 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 51, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. Como bem asseverou a decisão agravada o percentual estabelecido dos honorários advocatícios foi resultado da apreciação das provas, que foram valoradas, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Ademais, o percentual estabelecido (15%) está em consonância com o disposto no item V da Súmula n. 219 do TST. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o Sindicato-autor tem legitimidade abrangente, pelo que pode pleitear em juízo todo e qualquer direito subjetivo de seus substituídos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que registrou: - Com efeito, o artigo 2º da Lei 7.347/1985 prescreve que as ações coletivas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa . (§) Ora, pelo menos parte do dano narrado no exórdio ocorreu em municípios de jurisdição do Foro de Jaú, o que atrai sua competência funcional, ainda que o também se dado em municípios com jurisdições de outras Varas do Trabalho. (§) E, nos termos do inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/1990, nos casos de competência concorrente de mais de um órgão judiciário, está prevento o juízo que primeiro conheceu da lide, conforme artigo 106 do CPC, interpretado à luz do processo coletivo. -. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial n. 130 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. GRATIFICAÇÕES DE VCP. 1. A Corte Regional entendeu que: - imperiosa a manutenção da decisão primeva que deferiu aos optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil o restabelecimento da Vantagem de Caráter Pessoal (VCP) apenas para os funcionários que, em 01 de dezembro de 2009, auferiram por 10 anos ou mais do Banco Nossa Caixa as gratificações e/ou comissões que deram ensejo ao pagamento pela ré da mencionada VCP por 120 dias .-. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 372 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. CAIXA EXECUTIVO. RESTABELECIMENTO DA VCP. 1. O Tribunal Regional entendeu que: - se os funcionários optantes pelo Regulamento do BB, que, em 01 de dezembro de 2009, auferiram por 10 anos ou mais do Banco Nossa Caixa a gratificação de função de caixa executivo, a eles também é devido o restabelecimento da Vantagem de Caráter Pessoal (VCP) .-. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 372 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. EMPREGADO PÚBLICO. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6 HORAS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 71, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se para os empregados egressos do Banco Nossa Caixa que não optaram pelo regulamento de pessoal do Banco do Brasil S/A se o fato de o banco sucedido ter flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) contando o intervalo intrajornada dentro da jornada de 6 horas e a posterior alteração dessa situação pelo banco sucessor, qual seja, a implantação de jornada de trabalho de 6 horas, sem a computação do intervalo intrajornada de 15 minutos, implica ou não em alteração contratual lesiva e está inserida na margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que determinou que para os egressos do Banco Nossa Caixa que não optaram pelo regulamento de pessoal do Banco do Brasil S/A é devido o pagamento de 15 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de adicional de 50%, e reflexos até o restabelecimento da jornada anterior de 5h45minutos. 3. De fato, o empregador, por ser integrante da Administração Pública, está adstrita à lei, devendo seguir estritamente o princípio constitucional da legalidade. 4. Assim, não obstante o intervalo intrajornada dos substituídos, por muitos anos, tenha sido computado na sua jornada de trabalho, em desacordo com a regra do art. 71, § 2.º, da CLT, a posterior adequação à legislação trabalhista não configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, tampouco ofensa ao direito adquirido, pois a benesse anteriormente concedida pelo banco sucedido não era assegurada em lei, nem mesmo por normas coletivas. 5. Na verdade, a v. decisão regional está em desarmonia com o disposto no art. 71, § 2º, da CLT e, também, com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 308 da SbDI-1 do TST, segundo a qual: " O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes .". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012161-44.2014.5.15.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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