TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001732-59.2017.5.02.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o Autor procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada como válida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. SÁBADO BANCÁRIO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS NO V. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Consta do v. acórdão regional apenas que “ a jornada alegada na inicial foi desacolhida ” e que o autor não demonstrou a existência de diferenças entre as horas registradas nos cartões de ponto e as quitadas no recibo de pagamento em seu favor, não havendo, por isso, nada a ser deferido, inclusive no tocante ao aumento da média remuneratória . 2. As matérias impugnadas pelo Autor, referentes à exigibilidade do pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, à base de cálculo das horas extras, aos reflexos no sábado bancário ou em torno dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorados pela integração das horas extras não foram objeto de prequestionamento no v. acórdão regional, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 3. Diante da incidência da Súmula 297/TST, inviável o processamento do recurso . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a natureza jurídica das parcelas “auxílio alimentação” e “cesta alimentação”, para fins de integração à remuneração do empregado. 2. Consta do trecho do v. acórdão regional destacado pelo Autor que “ não foi demonstrado pelo recorrente, que o empregador, em algum momento da vigência contratual, procedeu à integração salarial das parcelas em epígrafe, restando afastada a incidência do art. 468 da CLT, uma vez que não se trata de alteração do pactuado ” e que as cláusulas coletivas preveem a natureza indenizatória das parcelas. 3 . Não há registro pelo Tribunal Regional de elemento fático que permita concluir que o Autor, desde o início do contrato de trabalho, percebeu os benefícios com caráter salarial. Ao revés, o TRT enfatiza que não se trata de alteração do pactuado. 4. Logo, a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa inviabiliza o processamento do recurso de revista, por implicar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Nesses termos, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS E ADICIONAL ESPECIAL. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Caso em que, após incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, o Autor aderiu ao Regulamento de Pessoal e ao PCS do Banco do Brasil, e continuou a perceber o anuênio sob a rubrica " 123 - VCP - lncorporados" e o “Adicional Especial" sob a nomenclatura " 22 7 - demais valores incorporados”. 2. Registra o Tribunal Regional que o adicional especial teve, inclusive, o valor majorado ao longo dos anos, conforme reajustes previstos para a categoria, que o autor “ não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento, quando da adesão ao Regulamento de Pessoal e ao PCS do Banco do Brasil” , que a adesão ao novo regulamento implicou renúncia às regras previstas no regulamento do Banco Nossa Caixa e, ainda, que os valores percebidos a título de anuênios foram incorporados ao salário. 3. Ausente delimitação em torno de prejuízo ou eventual redução salarial decorrente do pagamento das parcelas com nomenclatura diversa e, em se tratando o caso de opção de empregado a novo regulamento, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a Súmula 51, II, desta Corte, que estabelece: “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia as regras do sistema do outro”. Precedentes. 4. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LICENÇA PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Consta do v. acórdão regional apenas que a gratificação variável, instituída por acordo coletivo, foi extinta pelo ACT 2009/2010, mediante o pagamento de indenização correspondente a cinco anos do valor. E, ainda, que nada há a ser deferido a título de licença prêmio, em face da adesão do Autor ao PCS do Banco. 2. Não houve solução da lide sob o enfoque dos artigos 457, § 1º, e 468 da CLT, 7º, VI, da CR ou pelas Súmulas 51, I e 372/TST, cujas matérias amparam as razões recursais. Incide, assim, a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Inespecífica a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, por tratarem os arestos da incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA “SEXTA PARTE”. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão referente à inexigibilidade da parcela “sexta-parte”, prevista no art. 129 da Constituição Federal, em relação aos empregados de sociedades de economia mista, como no caso, desde muito se encontra pacificada nesta Corte Superior, por meio da OJ 75 da SBDI-1 Transitória, que estabelece que o benefício é direcionado apenas “ aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual”. 2. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com o referido precedente, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS DE 35 DIAS. BENEFÍCIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Consta do v. acórdão regional que o regulamento interno do Banco do Brasil apenas previa o direito às férias de 35 aos funcionários que ingressaram no Banco até 11/01/1998, excluindo da vantagem dos funcionários egressos de outras instituições financeiras, optantes ou não pelo Regulamento de Pessoal do BB. Registrou o TRT que, como a incorporação do Banco Nossa Caixa ocorreu em 2009, quando o Autor aderiu ao PCS do Banco do Brasil, não haveria direito à vantagem. 2. Como a lide não fora solucionada sob o enfoque dos artigos 10 e 448 da CLT, mas com base no regulamento do Banco do Brasil, não se constata a alegada ofensa. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, confirma-se a decisão denegatória, quanto à inespecificidade (Súmula 296/TST) e imprestabilidade dos arestos indicados (inobservância do art. 896, “a”, da CLT e incidência da OJ 111 da SBDI-1/TST). 4 . Constatado que o recurso não reúne condições de exigibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, om fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior . 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO FUNDADAS NO PCS/1988 INSTITUÍDO PELO BANCO NOSSA CAIXA, INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição parcial à pretensão de pagamento de diferenças de auxílio alimentação fundada no Plano de Cargos e Salários instituídos pelo Banco Nossa Caixa em 1988, não obstante a adesão do autor em 2009 ao Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil. 2. Sua decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que incide a prescrição parcial às pretensões salariais decorrentes de suposto descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294 (primeira parte) do TST. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL) NÃO ENTERRADOS. LIMITE OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. Diante da relevância da matéria e a fim de prevenir possível má-aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I/TST. 1. O Réu, nas razões de recurso de revista, não impugnou o fundamento do v. acórdão do Tribunal Regional, consubstanciado na falta de “interesse jurídico” para recorrer da matéria. 2. Diante da ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal, confirma-se o óbice imposto na decisão denegatória (incidência da Súmula 422, I/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO DIESEL) NÃO ENTERRADOS. LIMITE OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade, decorrente de armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) dentro de edifício, no período de 5/10/2012 até 22/12/2016 . 2. O col. Tribunal Regional manteve a condenação do Réu ao pagamento do Réu ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão apenas dos tanques não estarem enterrados. Evidenciou que o volume total de armazenamento de combustível fora muito inferior aos limites descritos na NR 20, com redação alterada pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 e, ainda, registrou que o laudo pericial (emprestado) atestou a ausência de periculosidade. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, em face da alteração promovida na NR -20 pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 (DOU 06/03/2012) , passou a conceder o adicional de periculosidade, com amparo na OJ 385 da SBDI-1, em casos de tanques não enterrados, independente do volume. 4. Este Relator, porém, tem a compreensão de que é a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que estabelece a caracterização e da classificação das atividades e operações perigosas, para fins de exigibilidade do adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. A NR-20 apenas dita os “ requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis” ( item 2.1.1). É o que restou esclarecido pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, ao acrescer o item 20.1.2 à NR - 20, no sentido de que “ para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas”. 5. Atenta, assim, contra a NR-16, norma eleita para dar a classificação e a caracterização das atividades e operações perigosas, deferir o adicional de periculosidade com base unicamente na ausência de enterramento dos tanques quando o próprio laudo pericial atesta que não ficou caracterizado trabalho em condições perigosas, diante da inexistência de tanques com quantidade e capacidade de armazenamento inferiores aos limites fixados na legislação. 6. Ainda que o art. 479 do CPC permita ao Julgador afastar-se das conclusões do perito, é importante ressaltar que o atual Código de Processo Civil, diversamente do anterior, restringe o afastamento das conclusões do Laudo Pericial às situações em que são indicadas as incorreções quanto ao método utilizado pelo perito. 7 . Assim, entende-se que, apenas nas hipóteses em que ausente delimitação no v. acórdão regional acerca da conclusão do laudo pericial, ou quando este for cabalmente desconstituído por prova em contrário, esta Corte Superior, na análise ambiental da periculosidade, poderia se valer da interpretação sistemática/em conjunto da NR-16 e da NR-20 e da jurisprudência aqui firmada, para o fim de aferir o trabalho em condições de risco e o respectivo direito ao pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que laboram em edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis. 8 . Não sendo esse o caso dos autos, pois há explícito laudo pericial atestando a ausência de periculosidade, impõe-se reconhecer a má-aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido por má aplicação da OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido. III – RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DO RÉU. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior . 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001732-59.2017.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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