JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010567-44.2022.5.15.0142

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010567-44.2022.5.15.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na aderência do RH 151 ao contrato de trabalho do reclamante, atraindo a aplicação da Súmula 51, I, do TST, e no artigo 468, caput , da CLT. A decisão afastou a incidência da Súmula 372, I, do TST, mas reconheceu o direito à incorporação em virtude da norma interna e do princípio da estabilidade contratual, mesmo que o requisito temporal tenha sido completado após a vigência da Lei 13.467/2017. A alegação de que o RH 151 é mera regra procedimental não foi suficiente para infirmar o direito reconhecido. Com relação ao argumento de que o artigo 468, §2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, veda a incorporação, é importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o § 2º do art. 468 da CLT, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o exercício da função gratificada por mais de 10 anos já havia sido implementado antes de 11/11/2017, ou quando o direito decorre de norma empresarial que se incorporou ao contrato de trabalho sob a égide da lei anterior, em respeito ao direito adquirido. Julgados. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010567-44.2022.5.15.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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